As Partes Contratantes adoptam as disposições do presente Acordo enquanto plano coordenado a nível internacional para a criação e a exploração de uma rede de grandes linhas de transporte combinado internacional e respectivas instalações, daqui em diante designada «rede de transporte combinado internacional», plano esse que tencionam pôr em prática no âmbito de programas nacionais. A rede de transporte combinado internacional é constituída pelas linhas de caminho de ferro constantes do anexo I ao presente Acordo, assim como pelos terminais de transporte combinado, pontos de atravessamento de fronteira, estações de mudança de bitola e portos ou ligações por navio transbordador (ferry) que se revestem de importância para o transporte combinado internacional, referidos no anexo II ao presente Acordo.