- 1 -O presente Acordo estará aberto à assinatura, no Departamento das Nações Unidas em Genebra, por Estados que sejam membros da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas ou que tenham sido admitidos na Comissão a título consultivo, nos termos dos n.os 8 e 11 do mandato da Comissão, de 1 de Abril de 1991 até 31 de Março de 1992.
- 2 -Estas assinaturas ficarão sujeitas a ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 7.º — Assinatura
Vigente desde: 03/11/1994