Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida, salvo licença a conceder pela entidade competente, a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as duas antenas a menos de (10 + 1,65 x V d1d2) m, sendo d1 e d2 obtidos pela projecção sobre a linha recta atrás definida das distâncias em quilómetros entre o ponto considerado e os pontos extremos, respectivamente Coimbra e Lousã. O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil de terreno entre as antenas estão representados em plano vertical nas escalas 1:100000 (eixo das abcissas) e de 1:5000 (eixo das ordenadas), conforme figura em anexo a este diploma.
Artigo 2.º — Trabalhos e actividades condicionados
Vigente desde: 13/08/1998