- 1 -Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
- 2 -Dos actos referidos no número anterior cabe recurso, nos termos da lei geral.
Artigo 3.º — Licenças e demolição de obras
Vigente desde: 13/08/1998