As Partes comprometem-se a cooperar, tomando em consideração as necessidades particulares dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, na promoção de assistência técnica ao desenvolvimento das infra-estruturas e da capacidade necessária para administrarem produtos químicos por forma a permitir a aplicação da presente Convenção. As Partes com programas mais avançados de regulamentação de produtos químicos deverão fornecer assistência técnica, incluindo formação, às outras Partes no desenvolvimento das suas infra-estruturas e da capacidade para administrarem os produtos químicos durante o seu ciclo de vida.