- 1 -Para a efectiva aplicação da presente Convenção cada Parte tomará as medidas que forem necessárias para estabelecer e reforçar as suas infra-estruturas e instituições nacionais. Tais medidas podem incluir, conforme seja necessário, a adopção, ou alterações, da legislação nacional ou a adopção de medidas administrativas e podem também incluir o seguinte:
- a)O estabelecimento de registos nacionais e bases de dados, incluindo informação de segurança sobre produtos químicos;
- b)O incentivo à adopção de medidas pela indústria para promover a segurança dos produtos químicos; e
- c)A promoção de acordos voluntários, tomando em consideração as disposições do artigo 16.º
- 2 -Cada Parte compromete-se a assegurar, na medida do possível, que o público tenha acesso adequado à informação sobre o manuseamento de produtos químicos, sobre a gestão de acidentes e sobre alternativas mais seguras para a saúde humana e para o ambiente, aos produtos químicos incluídos no anexo III.
- 3 -As Partes acordam em cooperar, directamente ou, quando apropriado, através de organizações internacionais competentes, na aplicação da presente Convenção aos níveis sub-regional, regional e global.
- 4 -Nada na presente Convenção deverá ser interpretado como restringindo o direito das Partes a tomarem acções mais rigorosas na protecção da saúde humana ou do ambiente do que as constantes da presente Convenção, desde que tais acções sejam consistentes com as disposições da presente Convenção e de acordo com o direito internacional.
Artigo 15.º — Aplicação da Convenção
Vigente desde: 29/10/2004