- 1 -É pela presente estabelecida a conferência das Partes.
- 2 -A primeira reunião da conferência das Partes será convocada em conjunto pelo director executivo do PNUA e pelo director-geral da FAO, no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente, as reuniões ordinárias da conferência das Partes serão realizadas a intervalos regulares a ser determinados pela conferência.
- 3 -As reuniões extraordinárias da conferência das Partes serão realizadas quando a conferência entenda necessário ou quando qualquer das Partes o solicite por escrito, desde que tal seja aceite por pelo menos um terço das Partes.
- 4 -A conferência das Partes acordará e adoptará, por consenso, na sua primeira reunião o seu regulamento interno e as suas regras financeiras, que serão também aplicáveis a qualquer órgão subsidiário, bem como as disposições financeiras que regerão o funcionamento do secretariado.
- 5 -A conferência das Partes manterá sob contínua observação e avaliação a aplicação da presente Convenção e desempenhará as funções que lhe são atribuídas pela Convenção e, com esse fim, fica obrigada a:
- a)Estabelecer, para além das disposições decorrentes do n.º 6 abaixo indicado, os órgãos subsidiários que considere necessários para a aplicação da Convenção;
- b)Cooperar, quando apropriado, com organizações internacionais competentes e órgãos intergovernamentais e não governamentais; e
- c)Considerar e tomar quaisquer medidas adicionais que se mostrem necessárias para atingir os objectivos da Convenção.
- 6 -A conferência das Partes estabelecerá, na sua primeira reunião, um órgão subsidiário designado por Comité de Revisão de Produtos Químicos, com o objectivo de desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas pela presente Convenção. Nesse sentido:
- a)Os membros do Comité de Revisão de Produtos Químicos serão nomeados pela conferência das Partes. O conjunto de membros do comité consistirá de um número limitado de especialistas em gestão de produtos químicos a serem designados pelos governos. Os membros do Comité serão nomeados com base numa distribuição geográfica equitativa, incluindo a garantia de equilíbrio entre Partes constituídas por países desenvolvidos e por países em desenvolvimento;
- b)A conferência das Partes decidirá sobre o mandato, organização e funcionamento do Comité;
- c)O Comité levará a cabo todos os esforços para tomar as suas recomendações por consenso. Uma vez esgotados todos os esforços para chegar a um consenso, sem que tenha sido alcançado acordo, tal recomendação será, em último recurso, adoptada por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
- 7 -As Nações Unidas, as suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica assim como qualquer Estado que não seja Parte da presente Convenção poderão estar representados como observadores nas reuniões da conferência das Partes. Qualquer órgão ou agência, quer nacional ou internacional, governamental ou não governamental, com competência nas matérias tratadas pela presente Convenção e que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado como observador na reunião da conferência das Partes poderá ser admitido salvo se, pelo menos, um terço das Partes presentes se opuser. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas ao regulamento interno adoptado pela conferência das Partes.
Artigo 18.º — Conferência das Partes
Vigente desde: 29/10/2004