Para os efeitos da presente Convenção entende-se que:
- a)«Produto químico» significa uma substância, em si própria ou contida numa mistura ou preparação, quer seja fabricada ou obtida da natureza, não incluindo contudo nenhum organismo vivo. O produto químico inclui as seguintes duas categorias: pesticida (incluindo formulações pesticidas extremamente perigosas) e industrial;
- b)«Produto químico proibido» significa um produto químico em relação ao qual tenham sido proibidos, por uma acção regulamentar final, todos os usos dentro de uma ou mais categorias por forma a proteger a saúde humana ou o ambiente. A presente definição inclui um produto químico cuja aprovação para primeira utilização tenha sido recusada, que a indústria tenha retirado do mercado doméstico ou cujo pedido de homologação nacional tenha sido retirado antes que sob ele tenha havido decisão, e haja uma evidência clara de que tal acção tenha sido tomada para proteger a saúde humana ou o ambiente;
- c)«Produto químico severamente restringido» significa um produto químico em relação ao qual tenham sido proibidos quase todos os usos, por uma acção regulamentar final, dentro de uma ou mais categorias por forma a proteger a saúde humana ou o ambiente mas em relação ao qual certos usos específicos permanecem autorizados. A presente definição inclui um produto químico cuja aprovação, para quase todos os usos, tenha sido recusada, que a indústria tenha retirado do mercado doméstico, ou cujo pedido de homologação nacional tenha sido retirado antes que sob ele tenha havido decisão, e haja uma evidência clara de que tal acção tenha sido tomada por forma a proteger a saúde humana ou o ambiente;
- d)«Formulação pesticida extremamente perigosa» significa um produto químico formulado para ser utilizado como pesticida, que produz efeitos graves na saúde e no ambiente observáveis num curto período de tempo, após exposições singulares ou múltiplas, em conformidade com as condições de utilização;
- e)«Acção regulamentar final» significa uma medida tomada por uma Parte, não requerendo qualquer acção regulamentar subsequente por essa Parte, cujo objectivo é proibir ou restringir severamente um produto químico;
- f)«Exportação» e «importação» significa, nas suas respectivas conotações, o movimento de produtos químicos de uma Parte para outra Parte, excluindo contudo operações de mero trânsito;
- g)«Parte» significa um Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido ser vinculado pelas disposições da presente Convenção e em relação ao qual a Convenção tenha entrado em vigor;
- h)«Organização regional de integração económica» significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região para a qual os seus Estados membros tenham transferido competência no que respeita a matérias regidas pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, de acordo com o seus regulamentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção;
- i)«Comité de Revisão de Produtos Químicos» significa o órgão subsidiário referido no n.º 6 do artigo 18.º