- 1 -A presente Convenção aplica-se a:
- a)Produtos químicos proibidos ou severamente restringidos;
- b)Formulações pesticidas extremamente perigosas.
- 2 -A presente Convenção não se aplica a:
- a)Estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- b)Materiais radioactivos;
- c)Resíduos;
- d)Armas químicas;
- e)Produtos farmacêuticos, incluindo medicamentos de uso humano e veterinário;
- f)Produtos químicos utilizados como aditivos alimentares;
- g)Produtos alimentares;
- h)Produtos químicos em quantidades não susceptíveis de afectar a saúde humana ou o ambiente, desde que sejam importados:
- i)Para fins de investigação ou análise; ou
- ii)Por um indivíduo, para seu uso pessoal e em quantidades razoáveis para tal uso.
Artigo 3.º — Âmbito da Convenção
Vigente desde: 29/10/2004