- 1 -Cada Parte da presente Convenção terá direito a um voto, excepto nos casos previstos no n.º 2 abaixo indicado.
- 2 -As organizações regionais de integração económica exercerão o seu direito de voto em matérias da sua competência, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes da presente Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se algum dos seus Estados membros exercer esse direito, e vice-versa.
- 3 -Para os efeitos da presente Convenção, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes e que emitem um voto positivo ou negativo.
Artigo 23.º — Votação
Vigente desde: 29/10/2004