- 1 -Os anexos à presente Convenção farão dela parte integrante e, salvo declaração expressa em contrário, uma referência à presente Convenção constitui simultaneamente uma referência aos seus anexos.
- 2 -Os anexos restringir-se-ão a matérias processuais, científicas, técnicas ou administrativas.
- 3 -Os seguintes procedimentos aplicar-se-ão à proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente Convenção:
- a)Os anexos adicionais serão propostos e adoptados de acordo com os procedimentos constantes dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º;
- b)Qualquer Parte que não tenha podido aceitar um anexo adicional notificará, por escrito, o depositário no prazo de um ano após a data da comunicação da adopção do anexo adicional, pelo depositário. O depositário notificará prontamente todas as Partes de qualquer notificação recebida. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, retirar uma notificação anterior de não aceitação relativamente a um anexo adicional, e neste caso o anexo entrará em vigor para essa Parte de acordo com a alínea c); e
- c)Decorrido um ano sobre a data de comunicação pelo depositário da adopção de um anexo adicional, o anexo entrará em vigor para todas as Partes que não tenham apresentado a notificação de acordo com o disposto na alínea b).
- 4 -Excepto no caso do anexo III, a proposta, adopção e entrada em vigor de alterações aos anexos à presente Convenção serão sujeitas aos mesmos procedimentos que a proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais à Convenção.
- 5 -À proposta, adopção e entrada em vigor de alterações ao anexo III, aplicar-se-á o seguinte procedimento:
- a)As alterações ao anexo III serão propostas e adoptadas de acordo com os procedimentos constantes dos artigos 5.º a 9.º e do n.º 2 do artigo 21.º;
- b)As decisões sobre a adopção de alterações ao anexo III serão tomadas pela conferência das Partes por consenso;
- c)Qualquer decisão de alteração ao anexo III será imediatamente comunicada às Partes pelo depositário. As alterações entrarão em vigor para todas as Partes na data especificada na decisão.
- 6 -Caso um anexo adicional ou alteração a um anexo esteja relacionado com uma alteração à presente Convenção, esse anexo adicional ou alteração não entrará em vigor enquanto não entrar em vigor essa alteração à Convenção.
Artigo 22.º — Adopção e alterações de anexos
Vigente desde: 29/10/2004