- 1 -A presente Convenção será sujeita a ratificação, aceitação, ou aprovação por Estados e organizações regionais de integração económica. Permanecerá aberta à adesão por Estados ou organizações regionais de integração económica a partir do dia seguinte àquele em que se encerrar o período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do depositário.
- 2 -Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte da presente Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros o seja, ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes da Convenção. No caso de um ou mais Estados membros dessa organização serem Partes da presente Convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão sobre as suas respectivas responsabilidades para o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção. Em tais casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer simultaneamente os direitos que decorrem da Convenção.
- 3 -Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica declararão o âmbito das suas competências no que respeita às matérias reguladas pela presente Convenção. Estas organizações informarão também o depositário, o qual, por sua vez, informará as Partes sobre qualquer alteração relevante no âmbito das suas competências.
Artigo 25.º — Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Vigente desde: 29/10/2004