- 1 -A presente Convenção entrará em vigor 90 dias após a data de depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção após o depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor 90 dias após a data de depósito, por esse Estado ou organização regional de integração económica, do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 3 -Para o efeito dos n.os 1 e 2, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado como adicional em relação aos instrumentos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 26.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 29/10/2004