- 1 -No caso de quebra ou comprometimento de segurança que resulte num comprometimento ou suspeita de comprometimento de matéria classificada originada ou recebida da outra Parte, ou suspeita de que matéria classificada haja sido revelada a pessoas não autorizadas, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte onde a quebra ou comprometimento haja ocorrido informará prontamente a Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte que instaurará a correspondente investigação de segurança.
- 2 -Se a quebra ou comprometimento de segurança ocorrer num outro Estado, que não o das Partes, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte despachante actua em conformidade com o parágrafo 1.
- 3 -A outra Parte, se necessário, colaborará na investigação de segurança.
- 4 -Em qualquer caso, a outra Parte será informada dos resultados da investigação e receberá um relatório final sobre as causas e a extensão do danos.
Artigo 15.º — Quebra e comprometimento de segurança
Vigente desde: 07/10/2008