- 1 -Para qualquer projecto, programa ou contrato, as Partes podem acordar em elaborar listas de pessoas autorizadas a efectuar visitas recorrentes. Essas listas são válidas por um período inicial de doze meses.
- 2 -Uma vez aquelas listas aprovadas pelas Partes, os termos das visitas específicas podem ser directamente acordados com as autoridades competentes dos organismos que devam ser visitados pelas pessoas que constam daquelas listas, segundo os termos e condições acordados.
Artigo 14.º — Visitas recorrentes
Vigente desde: 07/10/2008