- 1 -O presente Acordo estabelece os procedimentos a adoptar para a protecção da matéria classificada trocada entre as Partes.
- 2 -Nenhuma das Partes poderá invocar o presente Acordo para a obtenção de matéria classificada que a outra Parte tenha recebido de uma terceira Parte.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/10/2008