Para os fins do presente Acordo:
- a)«Matéria classificada» designa a informação e os materiais, independentemente da sua forma, natureza e meio de transmissão, aos quais tenha sido atribuído um grau de classificação de segurança e que requeiram protecção contra divulgação não autorizada;
- b)«Autoridade Nacional de Segurança» designa a autoridade designada de cada Parte, responsável pela aplicação e supervisão deste Acordo;
- c)«Parte transmissora» designa a Parte que entrega ou transmite matéria classificada à outra Parte;
- d)«Parte destinatária» designa a Parte à qual é entregue ou transmitida matéria classificada pela Parte Transmissora;
- e)«Terceira Parte» designa qualquer organização internacional ou Estado que não é Parte neste Acordo;
- f)«Contrato classificado», designa qualquer acordo entre dois ou mais contratantes que estabelece e define direitos e obrigações entre eles e que contém ou envolve matéria classificada;
- g)«Contratante» designa uma pessoa singular ou colectiva possuidora de capacidade legal para concluir contratos;
- h)«Credenciação de segurança do pessoal» designa a determinação feita pela Autoridade Nacional de Segurança ou outra entidade qualificada de que um indivíduo está habilitado para ter acesso a matéria classificada, de acordo com a respectiva legislação nacional;
- i)«Credenciação de segurança industrial» designa a determinação feita pela Autoridade Nacional de Segurança ou outra entidade qualificada de que, sob o ponto de vista de segurança, a empresa tem a capacidade física e organizacional para manusear e guardar matéria classificada;
- j)«Necessidade de conhecer» designa o acesso à matéria classificada que só pode ser concedido à pessoa que tenha comprovada necessidade de a conhecer para cumprimento das suas funções e tarefas, nos termos em que a matéria foi disponibilizada à Parte destinatária.