- 1 -As disposições deste Acordo podem ser alteradas a pedido de uma das Partes, por escrito e por via diplomática.
- 2 -As alterações acordadas por mútuo consenso das Partes a este Acordo entrarão em vigor, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 10.º do presente Acordo.
Artigo 11.º — Alterações
Vigente desde: 26/10/2017