Para os fins do presente Acordo:
- a)«Membro de uma Missão Diplomática ou de um Posto Consular» designa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não seja um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador, e que desempenhe funções numa Missão Diplomática ou Posto Consular no Estado acreditador;
- b)«Dependente» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular. Os «Dependentes» incluem:
- i)Cônjuges (ou unidos de facto) que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditador;
- ii)Filhos e enteados solteiros, dependentes, com idades inferiores a vinte e três (23) anos, que sejam parte do agregado familiar e que frequentem a tempo inteiro o ensino superior ou outro estabelecimento de ensino reconhecido por cada um dos Estados; e
- iii)Filhos e enteados dependentes, solteiros, que sejam portadores de deficiência física ou mental, independentemente da sua idade.
- c)«Convenções de Viena» designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.