- 1 -O requerimento oficial de autorização para o exercício de atividades profissionais remuneradas será enviado, em nome do Dependente, pela missão diplomática do Estado acreditante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador. O requerimento deve indicar a relação do Dependente com o membro da Missão Diplomática ou Posto Consular de quem ele/ela seja dependente, bem como a atividade profissional remunerada que ele/ela esteja a exercer.
- 2 -Os procedimentos seguidos serão aplicados de maneira a permitir ao Dependente iniciar o exercício de uma atividade profissional remunerada com a maior brevidade possível.
- 3 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informará, imediata e oficialmente, a Embaixada de que a pessoa está autorizada a exercer uma atividade profissional remunerada. O deferimento por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros permite que o Dependente exerça a atividade profissional remunerada no Estado acreditador em conformidade com a sua legislação e regulamentos.
- 4 -Se o Dependente desejar encontrar outra atividade profissional remunerada depois de lhe ter sido concedida autorização para iniciar uma atividade profissional remunerada nos termos deste Acordo, ele/ela terá de solicitar novamente a autorização através da missão diplomática.
Artigo 5.º — Procedimentos
Vigente desde: 26/10/2017