- 1 -Se um Dependente que exerça uma atividade profissional remunerada nos termos do presente Acordo for indiciado pelo cometimento de um crime decorrente dessa atividade, serão aplicáveis as normas relativas à imunidade de jurisdição penal, constantes das Convenções de Viena ou de qualquer outro acordo internacional relevante.
- 2 -No entanto, o Estado acreditante deve comprometer-se a refletir seriamente sobre o levantamento da imunidade.
Artigo 7.º — Imunidade de jurisdição penal
Vigente desde: 26/10/2017