- 1 -No respeitante à sua atividade remunerada, os Dependentes estarão sujeitos à legislação fiscal e de Segurança Social do Estado acreditador.
- 2 -Caso o Dependente viole, a qualquer momento, normas da legislação fiscal ou de Segurança Social, em vigor no Estado acreditador, esse Estado pode revogar a autorização para o exercício da atividade remunerada.
Artigo 8.º — Regimes Fiscal e de Segurança Social
Vigente desde: 26/10/2017