- 1 -A Embaixada do Estado acreditante informará o Protocolo Diplomático de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa ou o Protocolo Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia sobre todas as alterações relacionadas com o estatuto do Dependente a quem foi autorizado o exercício de atividade profissional remunerada.
- 2 -O Dependente pode exercer uma atividade profissional remunerada no Estado acreditador até:
- a)Perda do estatuto de membro do agregado familiar do membro da Missão Diplomática ou Posto Consular que coabite e seja sustentado por um membro de Missão Diplomática ou Posto Consular, nos termos deste Acordo ou;
- b)Cessação do contrato de trabalho ou outro acordo de exercício de uma atividade profissional remunerada, nos termos deste Acordo ou;
- c)Cessação das funções do membro da Missão Diplomática ou Posto Consular que coabite e sustente o Dependente.
- 3 -Pode ser recusado o direito de exercício de uma atividade profissional remunerada no Estado acreditador ao Dependente, caso este viole a legislação nacional sobre imigração.
- 4 -O Dependente que exerça qualquer atividade profissional remunerada ao abrigo deste Acordo não tem direito a manter residência no Estado acreditador, nos termos do presente artigo.
Artigo 9.º — Cessação do exercício da atividade profissional remunerada
Vigente desde: 26/10/2017