- a)Todos os exploradores deverão ser obrigados, para fazer face à responsabilidade prevista por esta Convenção, a ter e manter, no valor do montante fixado nos termos do artigo 7.º, um seguro ou qualquer outra garantia financeira correspondente ao tipo e às condições determinadas pela autoridade pública competente.
- b)O segurador ou qualquer outra pessoa que tenha concedido uma garantia financeira não pode suspender o seguro ou a garantia financeira previstos na alínea a) deste artigo, ou pôr-lhes fim, sem um pré-aviso de pelo menos dois meses, dado por escrito à autoridade pública competente ou, na medida em que o dito seguro ou outra garantia financeira diga respeito a um transporte de materiais nucleares, durante esse transporte.
- c)As quantias provenientes de seguro, resseguro ou de outra garantia financeira não podem servir senão para a reparação dos danos causados por um acidente nuclear.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 11/03/1977