A presente Convenção não se aplica nem aos acidentes nucleares verificados no território de Estados não Contratantes nem aos danos sofridos nesses territórios, salvo se a legislação da Parte Contratante no território da qual está situada a instalação nuclear de que o explorador é responsável dispuser o contrário, sem prejuízo, todavia, dos direitos previstos no artigo 6.º, e).