- a)O explorador de uma instalação nuclear é responsável, nos termos da presente Convenção:
- i)Por todos os danos causados a pessoas; e
- ii)Por todos os danos causados a bens, com excepção:
1) Da própria instalação nuclear e dos bens que se encontram no local dessa instalação e que são ou devem ser utilizados em conexão com ela;
2) Nos casos previstos no artigo 4.º, do meio de transporte no qual os materiais nucleares em causa se encontram no momento do acidente nuclear, se ficar provado que este dano (designado daqui em diante por «dano») foi causado por um acidente nuclear em que estejam implicados quer combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos detidos nessa instalação, quer materiais nucleares provenientes dessa instalação, com reserva das disposições do artigo 4.º
- b)Quando os danos forem causados conjuntamente por um acidente nuclear e um acidente não nuclear, o dano causado por este segundo acidente, na medida em que não possa ser separado com exactidão do dano causado pelo acidente nuclear, é considerado como um dano causado pelo acidente nuclear. Quando o dano for causado conjuntamente por um acidente nuclear e por uma emissão de radiações ionizantes não prevista pela presente Convenção, nenhuma disposição da presente Convenção limita ou afecta, por outro modo, a responsabilidade de qualquer pessoa no que respeita a essa emissão de radiações ionizantes.
- c)Uma Parte Contratante pode prever na sua legislação que a responsabilidade do explorador de uma instalação nuclear situada no seu território compreende todos os danos provenientes ou resultantes de radiações ionizantes emitidas por qualquer fonte de radiações que se encontre nessa instalação nuclear, para além das fontes mencionadas na alínea a) do presente artigo.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 11/03/1977