O Secretário-Geral da Organização comunicará a todos os signatários e aos Governos que tiverem aderido à Convenção a recepção dos instrumentos de ratificação, de adesão e de retirada, assim como as notificações feitas em virtude do artigo 23.º e as decisões tomadas pela comissão directora nos termos do artigo 1.º, a), ii) e iii), e b). Notificar-lhes-á, igualmente, a data da entrada em vigor da presente Convenção, o texto das modificações adoptadas e a data da entrada em vigor das citadas modificações, assim como as reservas feitas nos termos do artigo 18.º
ANEXO I
(à Convenção de Paris)
Foram aceites as seguintes reservas, umas à data da assinatura da Convenção, outras à data da assinatura do Protocolo Adicional:
- 1.Artigo 6.º, a) e c), i):
(Alemanha, Áustria e Grécia)
Reserva do direito de deixar subsistir, através de uma disposição da legislação nacional, a responsabilidade de outra pessoa que não o explorador, na condição de a sua responsabilidade ser coberta, mesmo em caso de acção sem fundamento, quer através de um seguro ou de qualquer outra garantia financeira obtida pelo explorador, quer através de fundos públicos.
- 2.Artigo 6.º, b) e d):
(Áustria, Grécia, Noruega e Suécia)
Reserva do direito de considerar as respectivas leis nacionais que incluam disposições equivalentes às dos acordos internacionais referidos no artigo 6.º, b), como acordos internacionais para os efeitos do artigo 6.º, b) e d).
- 3.Artigo 8.º, a):
(Alemanha e Áustria)
Reserva do direito de estabelecer, relativamente aos acidentes nucleares verificados respectivamente na República Federal da Alemanha e na República da Áustria, um prazo de caducidade superior a dez anos, se estiverem previstas medidas destinadas a cobrir a responsabilidade do explorador, no que respeita às acções de reparação intentadas depois de expirado o prazo de dez anos e durante o período de prolongamento desse prazo.
- 4.Artigo 9.º:
(Alemanha e Áustria)
Reserva do direito de prever, relativamente aos acidentes nucleares verificados respectivamente na República Federal da Alemanha e na República da Áustria, a responsabilidade do explorador pelos danos causados por um acidente nuclear directamente resultante de actos de conflito armado, de hostilidades, de guerra civil, de insurreição ou de cataclismos naturais de carácter excepcional.
- 5.Artigo 19.º:
(Alemanha, Áustria e Grécia)
Reserva do direito de considerar que a ratificação desta Convenção cria a obrigação de, nos termos do direito internacional, adoptar na ordem interna disposições relativas à responsabilidade civil no domínio da energia nuclear concordantes com as disposições desta Convenção.
ANEXO II
(à Convenção de Paris)
Esta Convenção não poderá ser interpretada de modo a privar uma Parte Contratante no território da qual tenham sido causados danos por um acidente nuclear verificado no território de outra Parte Contratante dos recursos que teria ao seu dispor pela aplicação do direito internacional.