- a)Esta Convenção aplica-se aos territórios metropolitanos das Partes Contratantes.
- b)Qualquer signatário ou Parte Contratante pode, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão à presente Convenção, ou em qualquer outro momento posterior, declarar, através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização, que a Convenção se aplica àqueles dos seus territórios, incluindo os territórios por que essa Parte Contratante se responsabiliza nas relações internacionais, aos quais se não aplicava nos termos da alínea a), que vêm designados na notificação. Esta notificação pode, no que respeita a qualquer dos territórios designados, ser retirada mediante um pré-aviso de um ano dado para esse efeito ao Secretário-Geral da Organização.
- c)Os territórios de uma Parte Contratante, incluindo aqueles por que ela se responsabiliza nas relações internacionais, aos quais se não aplica esta Convenção, são considerados, para os fins da mesma Convenção, como territórios de um Estado não Contratante.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 11/03/1977