- a)As acções de reparação em virtude da presente Convenção, devem ser intentadas, sob pena de caducidade, no prazo de dez anos a contar do acidente nuclear. Todavia, a legislação nacional pode fixar um prazo de caducidade superior a dez anos, se a Parte Contratante no território da qual está situada a instalação nuclear de que o explorador é responsável previr medidas para cobrir a responsabilidade do explorador em relação às acções de reparação intentadas depois de expirado o prazo de dez anos e durante o período de prolongamento desse prazo. Todavia, este prolongamento do prazo de caducidade não pode prejudicar em caso algum os direitos à reparação, em virtude da presente Convenção, das pessoas que intentaram contra o explorador uma acção em virtude de morte ou danos pessoais antes de expirado o dito prazo de dez anos.
- b)No caso de danos causados por acidente nuclear em que estejam implicados combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos que estavam, no momento do acidente, furtados, perdidos, lançados ao mar ou abandonados e não tenham sido recuperados, o prazo indicado na alínea a) deste artigo é calculado a partir da data desse acidente nuclear, mas não pode em nenhum caso ser superior a vinte anos a contar da data do furto, da perda, do lançamento ao mar ou do abandono.
- c)A legislação nacional pode fixar um prazo de caducidade ou de prescrição de pelo menos dois anos, quer a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do dano e do explorador responsável, quer a contar do momento em que ele deveria ter tido, razoavelmente, esse conhecimento, sem que o prazo fixado em virtude das alíneas a) e b) do presente artigo possa ser ultrapassado.
- d)Nos casos previstos no artigo 13.º, c), ii), não há caducidade da acção de reparação se, no prazo previsto na alínea a) do presente artigo:
- i)Tiver sido intentada uma acção, antes de o Tribunal indicado no artigo 17.º ter tomado uma decisão, perante um dos tribunais entre os quais o dito Tribunal podia escolher; se o Tribunal designar como tribunal competente um outro tribunal que não é aquele perante o qual a acção já foi intentada, pode fixar um prazo durante o qual a acção deve ser intentada perante o tribunal competente, assim designado;
- ii)Tiver sido feito um pedido junto de uma Parte Contratante interessada em vista de designação do tribunal competente pelo Tribunal, nos termos do artigo 13.º, c), ii), na condição de ser intentada uma acção após essa designação no prazo fixado pelo dito Tribunal.
- e)Salvo disposição em contrário do direito nacional, uma pessoa que tenha sofrido um dano causado por um acidente nuclear e que tenha intentado uma acção de reparação no prazo previsto no presente artigo pode apresentar um pedido complementar em caso de agravamento do dano depois de expirado esse prazo, enquanto não tiver sido produzido um julgamento definitivo.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 11/03/1977