- a)O total das indemnizações a pagar por um dano causado por um acidente nuclear não pode ultrapassar o montante máximo da responsabilidade fixado nos termos do presente artigo.
- b)O montante máximo da responsabilidade do explorador pelos danos causados por um acidente nuclear é fixado em 15 milhões de unidades de conta do Acordo Monetário Europeu, tal como são definidas à data da presente Convenção (daqui em diante designadas por «unidades de conta»). Todavia, outro montante mais ou menos elevado pode ser fixado pela legislação de uma Parte Contratante, tendo em conta a possibilidade de o explorador obter o seguro ou outra garantia financeira exigida pelo artigo 10.º, sem que, porém, o montante assim fixado possa ser inferior a 5 milhões de unidades de conta. Os montantes previstos na presente alínea podem ser convertidos em moeda nacional, em números redondos.
- c)A excepção resultante da alínea a), ii), 2), do artigo 3.º pode ser afastada pela legislação de uma Parte Contratante, na condição de em nenhum caso a inclusão dos danos ao meio de transporte ter como efeito a redução da responsabilidade do explorador, em relação aos outros danos, a um montante inferior a 5 milhões de unidades de conta.
- d)O montante fixado em virtude da alínea b) do presente artigo para a responsabilidade dos exploradores de instalações nucleares situadas em território de uma Parte Contratante, assim como as disposições da legislação de uma Parte Contratante tomadas em virtude da alínea c) deste artigo, aplicam-se à responsabilidade dos ditos exploradores qualquer que seja o local do acidente nuclear.
- e)Uma Parte Contratante pode condicionar o trânsito de materiais nucleares através do seu território ao facto de o montante máximo da responsabilidade do explorador estrangeiro em causa ser aumentado, caso considere que tal montante não cobre de maneira adequada os riscos de um acidente nuclear no decurso desse trânsito. Todavia, o montante máximo assim aumentado não pode exceder o montante máximo da responsabilidade dos exploradores de instalações nucleares situadas no território dessa Parte Contratante.
- f)As disposições da alínea e) deste artigo não se aplicam:
- i)Ao transporte marítimo, quando existir, em virtude do direito internacional, um direito de refúgio nos portos da dita Parte Contratante, em caso de um perigo iminente, ou um direito de passagem inofensiva através do seu território;
- ii)Ao transporte aéreo quando existir, em virtude de um acordo ou do direito internacional, um direito do sobrevoo do território ou de aterragem no território da dita Parte Contratante.
- g)Os juros e custas liquidados pelo tribunal que se encarregou de uma acção de reparação em virtude da presente Convenção não são considerados como indemnização no sentido da presente Convenção e são devidos pelo explorador para além do montante das reparações que podem ser devidas em virtude do presente artigo.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 11/03/1977