- 1 -Em caso de diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo que não tenha sido resolvido em conformidade com as disposições dos artigos 18.º e 19.º, seja entre as autoridades aeronáuticas, seja por via diplomática, será submetido a um tribunal arbitral.
- 2 -Este tribunal será composto por três membros, e cada um dos dois Governos designará um árbitro. Estes dois árbitros acordarão na designação de um nacional de um terceiro Estado, como presidente. Se, num prazo de dois meses a contar do dia em que um dos dois Governos propôs a resolução arbitral do litígio, os dois árbitros não tiverem chegado a acordo acerca da designação de um presidente, cada Parte Contratante poderá solicitar ao presidente do conselho da Organização da Aviação Civil para proceder às designações necessárias. No caso de o presidente do conselho da Organização Internacional da Aviação Civil ser nacional de uma das Partes Contratantes, o vice-presidente do referido conselho, nacional de um terceiro país, será solicitado para proceder às referidas nomeações.
- 3 -O tribunal arbitral decide por maioria de votos, em caso de impossibilidade de resolução amigável do diferendo, e, salvo acordo em contrário das Partes Contratantes, deverá ele próprio estabelecer as suas normas de procedimento e determinar a sua sede.
- 4 -As Partes Contratantes comprometem-se a conformar-se às medidas provisórias que possam ser editadas, quer durante a instância, quer durante a decisão arbitral, sendo esta última, para todos os casos, considerada como definitiva.
- 5 -Se uma das Partes Contratantes não se conformar às decisões dos árbitros, a outra Parte Contratante poderá, durante o período da recusa, limitar, suspender ou revogar os direitos ou privilégios que tenha concedido à Parte Contratante em falta em virtude do presente Acordo.
- 6 -Cada Parte Contratante suportará a remuneração da actividade do seu árbitro e metade da remuneração do presidente designado.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 24/05/1980