Cada Parte Contratante poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante do seu desejo de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será comunicada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. A denúncia terá efeito doze meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a dita notificação for retirada, de comum acordo, antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como recebida quinze dias após a sua recepção na sede da Organização da Aviação Civil Internacional.