O presente Acordo entrará provisoriamente em vigor a partir da data da sua assinatura, e definitivamente a partir da data em que as duas Partes Contratantes se notifiquem mutuamente, por via diplomática, do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais aplicáveis.
Feito em Argel, aos 4 dias do mês de Outubro de 1977, em dois exemplares originais, em língua francesa.
Pelo Governo da República Portuguesa.
Pelo Governo da República Democrática e Popular da Argélia.
ANEXO
- 1 -O Governo de Portugal designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas na secção II:
Transportes Aéreos Portugueses, E. P. - TAP.
- 2 -O Governo da República Democrática e Popular da Argélia designa para a exploração dos serviços acordados nas notas indicadas na secção II:
A Empresa Socialista de Transporte e Trabalho Aéreo Air Algerie.
- 1 -Rotas a explorar, nos dois sentidos, pela empresa designada de Portugal:
Pontos em Portugal - pontos intermédios - Argel - pontos além.
- 2 -Rotas a explorar, nos dois sentidos, pela empresa designada da Argélia:
Pontos na Argélia - pontos intermédios - Lisboa - pontos além.
- 3 -Para explorar as linhas aéreas definidas no parágrafo 1 acima, a empresa portuguesa designada gozará dos seguintes direitos:
- a)De desembarcar no território da Argélia tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcado no território de Portugal;
- b)De embarcar no território da Argélia tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ao território de Portugal.
- 4 -Para explorar as linhas aéreas definidas no parágrafo 2 acima, a empresa argelina gozará dos seguintes direitos:
- a)De desembarcar no território de Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território da Argélia;
- b)De embarcar no território de Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ao território da Argélia.
A determinação dos pontos intermédios e além previstos na secção II acima, bem como o direito de a empresa designada de uma Parte Contratante de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio com destino a ou proveniente de tais pontos intermédios e ou além, será objecto de acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.