- 1 -A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes gozará, aquando da exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas:
- a)Do direito de sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;
- b)Do direito de aterrar, para fins não comerciais, no território da outra Parte Contratante;
- c)Do direito de aterrar no território da outra Parte Contratante, nos pontos indicados nas rotas especificadas, a fim de embarcar e desembarcar passageiros, carga e correio em tráfego internacional, de harmonia com as disposições do presente Acordo e do seu Anexo.
- 2 -As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não deverão ser consideradas como outorgando à empresa de transporte aéreo designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga ou correio destinados a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante, contra remuneração ou em regime de fretamento.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 24/05/1980