- 1 -Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação será feita por escrito, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que designa a empresa, às autoridades da outra Parte Contratante.
- 2 -Uma vez recebida tal notificação, a outra Parte Contratante deverá, sob reserva do disposto nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder, sem demora, à empresa designada a competente autorização de exploração.
- 3 -As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar habilitada a satisfazer as condições prescritas nas leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicáveis à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional.
- 4 -Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 deste artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias ao exercício pela empresa designada dos direitos especificados no artigo 3.º, sempre que a dita Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o contrôle efectivo desta empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.
- 5 -A empresa assim designada poderá dar início, em qualquer momento, à exploração dos serviços acordados, desde que os horários e tarifas relativos a tais serviços tenham sido estabelecidos em conformidade com as disposições dos artigos 13.º e 15.º do presente Acordo, respectivamente.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 24/05/1980