- 1 -As aeronaves utilizadas em tráfego internacional pela empresa de transporte aéreo designada de uma Parte Contratante, assim como o seu equipamento normal de bordo, peças sobresselentes, reservas de carburante e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão isentas, à entrada no território da outra Parte Contratante, e nas condições fixadas pela regulamentação aduaneira dessa Parte Contratante, de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros impostos ou taxas, desde que tal equipamento e existências permaneçam a bordo das aeronaves até à sua reexportação.
- 2 -Serão igualmente, e nas mesmas condições, isentos destes mesmos direitos e taxas, à excepção dos pagamentos relativos a serviços prestados:
- a)Os combustíveis e lubrificantes embarcados no território de uma das Partes Contratantes e destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte Contratante, na exploração dos serviços acordados, mesmo quando tais fornecimentos se destinem a ser consumidos na parte da rota sobre o território da Parte Contratante em que foram metidos a bordo;
- b)As provisões de bordo embarcadas no território de uma das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte Contratante, para utilização a bordo das aeronaves afectas ao tráfego internacional e utilizadas pela empresa de transporte aéreo designada por uma das Partes Contratantes, para a exploração dos serviços acordados;
- c)As peças sobresselentes introduzidas no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte Contratante.
- 3 -Os equipamentos normais de bordo, os combustíveis, lubrificantes e as provisões de bordo, assim como as peças sobresselentes existentes a bordo das aeronaves da empresa designada de uma das Partes Contratantes que operam serviços internacionais, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das autoridades aduaneiras dessa Parte Contratante. Em tal caso ficarão sob vigilância das ditas autoridades aduaneiras até serem reexportados ou até que sejam objecto de uma declaração aduaneira, permanecendo no entanto à disposição da empresa proprietária.
- 4 -Os equipamentos, as provisões e o material em geral que tenha beneficiado, aquando da sua entrada no território de uma das Partes Contratantes, do regime de favor referido nos parágrafos anteriores não poderão ser alienados, salvo autorização das autoridades aduaneiras dessa Parte Contratante.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 24/05/1980