- 1 -Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito directo pelo território de uma Parte Contratante apenas serão submetidos a um contrôle simplificado.
- 2 -A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentas de quaisquer direitos aduaneiros e outros impostos similares.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 24/05/1980