- 1 -O Tribunal será constituído por um único árbitro, se assim for acordado entre as partes no diferendo no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de arbitragem.
- 2 -Em caso de morte, incapacidade ou ausência do árbitro, as partes no diferendo podem acordar na sua substituição num prazo de 30 dias a contar da sua morte, incapacidade ou ausência.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 15/09/1988