- 1 -Quando as partes no diferendo não chegarem a acordo acerca da constituição de um tribunal em conformidade com o artigo 2.º deste apêndice, o Tribunal será constituído por três membros:
- i)Um árbitro designado por cada uma das partes no diferendo; e
- ii)Um terceiro árbitro a designar por acordo entre os dois árbitros primeiramente designados, que exercerá as funções de presidente.
- i)Um árbitro designado por cada uma das partes no diferendo; e
- 2 -Se o presidente de um tribunal não for designado dentro de um período de 30 dias após a designação do segundo árbitro, as partes no diferendo enviarão, a pedido de uma delas, ao secretário-geral da Organização, dentro do período subsequente de 30 dias, uma lista de pessoas qualificadas que tenha sido entre ambas acordada. O secretário-geral escolherá dessa lista, com a brevidade possível, o presidente. O secretário-geral não escolherá um presidente que tenha tido a nacionalidade de uma das partes no diferendo, excepto se obtiver o consentimento da outra parte.
- 3 -Se uma parte no diferendo não designar um árbitro nos termos da alínea i) do n.º 1 deste artigo no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de arbitragem, a outra parte pode pedir que seja apresentada ao secretário-geral da Organização, num prazo de 30 dias, uma lista acordada de pessoas qualificadas. O secretário-geral escolherá dessa lista, com a brevidade possível, o presidente do Tribunal. O presidente pede em seguida à parte que não tenha designado um árbitro para o fazer. Se esta parte não designar um árbitro no prazo de quinze dias após o pedido, o secretário-geral designará o árbitro, a pedido do presidente, da lista acordada de pessoas qualificadas.
- 4 -Em caso de morte, incapacidade ou ausência de um árbitro, a parte no diferendo que o designou designará um substituto num prazo de 30 dias a contar dessa morte, incapacidade ou ausência. Se a parte não designar um substituto, a arbitragem prosseguirá com os árbitros restantes. Em caso de morte, incapacidade ou ausência do presidente, é designado um substituto de acordo com as disposições dos n.os 1, alínea ii), e 2 deste artigo, no prazo de 90 dias a contar da morte, incapacidade ou ausência.
- 5 -O secretário-geral da Organização manterá uma lista de árbitros constituída por pessoas qualificadas designadas pelas Partes Contratantes. Cada uma das Partes Contratantes pode designar, para inclusão nessa lista, quatro pessoas que podem não ter necessariamente a nacionalidade dessa Parte. Se as partes no diferendo não apresentarem ao secretário-geral, dentro dos limites dos prazos estabelecidos, uma lista acordada de pessoas qualificadas, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 deste artigo, o secretário-geral escolherá, da lista por ele mantida, o árbitro ou árbitros ainda não designados.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 15/09/1988