- 1 -Os filmes devem ser executados por realizadores, técnicos e artistas nacionais das Partes Contratantes.
- 2 -A participação de artistas de nacionalidade diversa das referidas no número anterior pode ser admitida, tendo em conta as exigências e as circunstâncias de execução do filme e mediante acordo prévio entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.
Artigo 6.º
Vigente desde: 10/08/1989