- 1 -O INSCOOP permitirá a nacionais cabo-verdianos a frequência de cursos que promova e desenvolva nos domínios que estejam no âmbito do presente Acordo, em número a definir por mútuo acordo em relação a cada acção de formação.
- 2 -O INSCOOP, nos domínios específicos da sua actividade e dentro das suas possibilidades, proporcionará assistência técnica a nível do acompanhamento de projectos, planificação e estatística e da assessoria na constituição de uniões e federações cooperativas no âmbito do INC, designadamente nos campos jurídico, técnico e económico.
- 3 -No que respeita a documentação e informação, o INSCOOP procederá:
- a)Ao envio de publicações ou de quaisquer outros documentos de carácter técnico nas áreas do âmbito deste Acordo a que tenha acesso ou editado pelo INSCOOP e que sejam considerados de interesse para o INC;
- b)Intercâmbio de documentação e informação cooperativa;
- c)Apoio, na medida das suas possibilidades, à impressão de documentação cooperativa elaborada em Cabo Verde.
Artigo 2.º — Desenvolvimento
Vigente desde: 30/04/1991