- 1 -O ICE suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, mediante a atribuição de bolsas, e participará nos custos das acções de formação de curta duração a realizar em Cabo Verde, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos o pagamento de viagens e de ajudas de custo, segundo a tabela em vigor para o funcionalismo público em Portugal.
- 2 -Serão gratuitos os apoios do INSCOOP que não envolvam a deslocação dos seus técnicos e referentes a:
- a)Fornecimento de publicações editadas por este Instituto;
- b)Informação sobre reuniões nacionais ou internacionais e outros assuntos de interesse para o INC;
- c)Formação e aperfeiçoamento de quadros cabo-verdianos do INC no INSCOOP e em cooperativas de base ou de grau superior.
- 3 -Serão da responsabilidade do INC para os trabalhos realizados em Cabo Verde por pessoal do INSCOOP:
- a)Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
- b)Autorização para as deslocações no país, sempre que necessárias;
- c)Fornecimento de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação, em missões de curta duração;
- d)Assistência médica e medicamentosa;
- e)Restante apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões.
- 4 -O suporte financeiro das acções previstas no presente Acordo e constantes dos programas anuais aprovados será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas do ICE, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do INC, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, e de demais verbas que, para o efeito, vierem a ser consignadas.
Artigo 3.º — Encargos e financiamento
Vigente desde: 30/04/1991