- 1 -A gestão do Acordo e dos programas anuais nele previstos será feita por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que será constituída por um membro do INC, um da DGCI, um do INSCOOP e um do ICE, os quais estabelecerão o modo de funcionamento da comissão.
- 2 -Competirá à comissão coordenadora:
- a)Elaborar os programas de trabalho anuais;
- b)Zelar pelo cumprimento dos programas;
- c)Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades exercidas no ano anterior e apresentar eventuais propostas tendentes à melhoria da cooperação.
- 3 -Cada uma das instituições prestará o apoio administrativo necessário à boa execução do presente Acordo e dos programas anuais.
- 4 -A definição das linhas gerais do programa respeitante a cada ano será feita até 15 de Novembro do ano anterior.
O programa de trabalhos detalhado, incluindo a definição dos meios financeiros ou outros necessários, será submetido aos órgãos directivos das referidas entidades pela comissão coordenadora, de modo a estar aprovado até 15 de Dezembro do ano anterior àquele a que disser respeito.
- 5 -Os relatórios de actividades referentes a cada ano deverão estar concluídos até final de Fevereiro do ano seguinte.
Artigo 4.º — Gestão do Acordo e programas
Vigente desde: 30/04/1991