As Partes Contratantes facilitarão e apoiarão, na medida das suas possibilidades, o desenvolvimento das relações entre museus, bibliotecas e arquivos nacionais, centros de documentação e outras instituições literárias e artísticas de ambos os países. Cada Parte facilitará aos cidadãos da outra Parte o acesso a essas instituições, em regime de reciprocidade e em conformidade com a legislação em vigor.