O artigo 8.º da Convenção é alterado do seguinte modo:
A admissão no seguro de doença suíço é regulada nos termos seguintes:
- a)Uma pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade, que transfira a sua residência de Portugal para a Suíça deve ser admitida, independentemente da sua idade, por uma das caixas de doença suíças reconhecidas, designadas pela autoridade competente suíça, e pode segurar-se tanto para o efeito do subsídio pecuniário como para o dos cuidados de saúde, desde que:
Imediatamente antes da transferência da sua residência:
Estivesse inscrita no seguro de doença português se o seguro na Suíça garantir um subsídio pecuniário;
Pudesse beneficiar de prestações do Serviço Nacional de Saúde português se o seguro na Suíça garantir cuidados de saúde;
Solicite a sua admissão numa caixa de doença suíça dentro dos três meses contados da data da transferência da sua residência;
Satisfaça os outros requisitos estatutários de admissão;
Não mude de residência unicamente com a finalidade de seguir um tratamento médico ou curativo;
- b)Os períodos durante os quais uma pessoa pôde beneficiar de prestações do Serviço Nacional de Saúde português e, relativamente aos subsídios pecuniários, os períodos de inscrição no seguro de doença português são tomados em consideração para a abertura do direito às prestações, exigindo-se todavia, no que se refere às prestações de maternidade, que a segurada tenha estado inscrita há três meses numa caixa de doença suíça.