O artigo 9.º da Convenção é alterado do seguinte modo:
Para efeitos de aquisição do direito às prestações de doença ou maternidade previstas na legislação portuguesa, aplicam-se as disposições seguintes se o interessado, qualquer que seja a sua nacionalidade, tiver cumprido um período de quotizações nos termos dessa legislação, após a última entrada em Portugal:
- a)Os períodos de inscrição cumpridos numa caixa de doença suíça reconhecida antes da transferência de residência são considerados como períodos cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa, desde que não se sobreponham e que não tenham passado mais de três meses entre a cessação da inscrição na caixa de doença suíça e a sujeição obrigatória à segurança social portuguesa;
- b)No caso das prestações de maternidade, a alínea anterior só se aplica se a segurada tiver efectuado quotizações nos termos da legislação portuguesa durante os três últimos meses anteriores à data em que essas prestações são consideradas.