O artigo 11.º da Convenção é alterado do seguinte modo:
- 1 -Os nacionais portugueses que não exerçam actividade lucrativa podem beneficiar das medidas de readaptação enquanto residirem na Suíça e se, imediatamente antes do momento em que sobreveio a invalidez, tiverem residido na Suíça de maneira ininterrupta durante, pelo menos, um ano. Os filhos menores podem também beneficiar dessas medidas quando residam e tenham nascido inválidos ou residido de maneira ininterrupta desde o seu nascimento na Suíça. Uma estada fora da Suíça de, no máximo, três meses não interrompe a duração de residência na acepção da primeira e da segunda frases.
- 2 -Os filhos nascidos inválidos em Portugal, cuja mãe esteja segurada na Suíça e não tenha permanecido em Portugal, no total, mais de dois meses antes do nascimento, são equiparados aos filhos nascidos inválidos na Suíça. O seguro de invalidez suíço toma a seu cargo as prestações no caso de doença congénita do filho, durante um período de três meses após o nascimento, na medida em que fosse obrigado a concedê-las na Suíça.
- 3 -Os n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se por analogia aos filhos nascidos inválidos fora do território das Partes Contratantes; nesse caso, todavia, o seguro de invalidez suíço só toma a seu cargo as prestações que devam ser concedidas de urgência no território do terceiro Estado devido ao estado de saúde do filho.