O artigo 29.º da Convenção é alterado do seguinte modo:
- 1 -Os trabalhadores suíços que habitam em Portugal são assimilados aos trabalhadores portugueses e podem solicitar em relação aos seus familiares que residam em Portugal as prestações familiares nas condições previstas pela legislação portuguesa.
- 2 -Para a abertura do direito às prestações familiares, no caso de o trabalhador suíço ou português não ter cumprido as condições de seguro exigidas pela legislação portuguesa, os períodos de seguro cumpridos na Suíça são tomados em consideração.
- 3 -Os trabalhadores suíços ou portugueses têm direito, durante o seu período de emprego em Portugal, às prestações familiares pelos filhos a cargo que residam na Suíça, nas condições previstas pela legislação portuguesa.