O artigo 30.º da Convenção é alterado do seguinte modo:
- 1 -Para a aplicação da presente Convenção o termo «autoridade competente» designa:
No que respeita à Suíça:
A Administração Federal dos Seguros Sociais;
No que respeita a Portugal:
O ministério da tutela para a matéria em questão;
- 2 -As autoridades competentes:
- a)Concluem todos os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;
- b)Comunicam entre si todas as informações respeitantes às medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;
- c)Comunicam entre si todas as informações respeitantes às modificações da sua legislação;
- d)Podem, designadamente, acordar em que cada Parte Contratante designe organismos de ligação;
- e)Podem fixar de comum acordo disposições relativas à notificação de actos judiciais.