O artigo 2.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Sob reserva do disposto na presente Convenção e no seu Protocolo Final, os nacionais de uma das Partes Contratantes, assim como os seus familiares e os sobreviventes cujos direitos se relacionem com os dos referidos nacionais, estão sujeitos às obrigações e gozam dos benefícios da legislação da outra Parte nas mesmas condições que os nacionais desta mesma Parte ou que os familiares e sobreviventes cujos direitos se relacionem com os dos referidos nacionais.
- 2 -O princípio da igualdade de tratamento enunciado no número anterior não é aplicável no que respeita às disposições legais suíças relativas:
- a)Ao seguro facultativo de pensões dos nacionais suíços no estrangeiro;
- b)Ao seguro de pensões dos nacionais suíços que trabalham no estrangeiro por conta de uma entidade patronal na Suíça;
Ressalvando-se o artigo 5.º-A;
- c)Às prestações de assistência pagas a pessoas idosas e a inválidos suíços que residam no estrangeiro.